BLOG DO E-SOCIAL / CAPÍTULO 21
CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
Vamos entender como funciona esse Contrato Verde Amarelo (CTVA - Sigla dada pelo professor Luiz Medeiros)
Primeira coisa que devemos saber... Esse contrato é para os jovens! Sim! É uma forma que o governo entende de estimular a criação de novos postos de trabalho e que irá ajudar os jovens a ingressarem no mercado de trabalho e terem então o seu primeiro contrato de trabalho.👶🏼👧🏽
✅Então, quem são os trabalhadores que podem serem empregados nessa modalidade?
▶Jovens entre 18 e 29 anos de idade, em seu primeiro emprego desde que esses trabalhadores recebam até um salário e meio por mês (considerando o mínimo atual em 01/01/2020) que equivale a R$ 1.558,50.
✅Quais são os trabalhadores que podem participar do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pois para fins da caracterização como primeiro emprego, NÃO são considerados os como vínculos laborais:
▶O Aprendiz
▶O Contrato de Experiência
▶O Trabalho Intermitente
▶O Trabalho Avulso
Quem não pode ser contratado em nenhuma hipótese, mesmo que em primeiro emprego:
▶Os Trabalhadores submetidos a legislação especial (doméstico, rural...) (art. 17º, MP 905/19)
✍🏼E ainda temos que ficar atentos ao chamado “quarentena” que é aqueles que fez um trabalho na empresa como avulso por exemplo ou seja, por outra forma de contrato de trabalho, e aí nesse caso, após ser dispensado, não poderá ser recontratado nesta modalidade, pelo prazo de 180 dias. Passou desse prazo, tudo certo, mesmo que ele já tenha realizado um trabalho (que é diferente de emprego) aí poderá ser contratado na nova modalidade CTVA. (art. 2º § 4º, MP 905/19)
Mas a portaria de informações complementares nos traz que para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve comprovar que não existe vínculos laborais anteriores. Mas como comprovar se o funcionário utiliza a CTPS Digital e não tem a física com os vínculos anteriores?
Basta ele acessar a sua "Carteira de Trabalho Digital" e exportar para você (em PDF) as informações de vínculos anteriores e assim você cumpre o que diz o § 4º da portaria 950/2020. Sim pessoal isso é possível e fácil de fazer!
Vamos exemplificar para ficar fácil o entendimento?🧠
1⃣Ex 1. Chegou na empresa o currículo da Euzinha. Ela tem 22 anos, nunca trabalhou e quer uma oportunidade de trabalho... Euzinha trouxe suas informações que comprovam que nunca trabalhou anteriormente.
Nesse caso, posso contratar a Euzinha, na modalidade Verde Amarelo, já que ela tem 22 anos (está dentro da idade) e nunca trabalhou anteriormente.
2⃣Ex 2. Chegou na empresa o currículo da Jessiquinha. Ela tem 19 anos, já trabalhou uma vez como menor aprendiz...
Nesse caso, posso contratar a Jessiquinha, na modalidade Verde e Amarelo, já que ela tem 19 anos (está dentro da idade) e seu único vínculo foi como aprendiz e como vimos acima, o aprendiz não serão considerados como primeiro emprego. Vale lembrar que ela trouxe as informações que comprovam que ela foi somente aprendiz.
3⃣Ex 3. Chegou na empresa o currículo da Kaizinha. Ela tem 29 anos, já trabalhou uma vez na modalidade Intermitente... Ela comprovou que só trabalhou como intermitente.
Nesse caso, posso contratar a Kaizinha, na modalidade Verde e Amarelo, já que ela tem 29 anos (está dentro da idade) e seu único vínculo foi como intermitente e como vimos acima, o trabalho intermitente não será considerado como primeiro emprego.
Porém, tem um detalhe importante ao contratar a Kaisinha...Só posso fazer contrato com Kaisinha até o dia anterior ao seu aniversário, pois ela fará 30 anos que é a idade corte.
Oi? Como assim, idade corte? Já te explico ali embaixo! Lembre dessa frase: Idade corte!
4⃣Ex 4. Chegou na empresa o currículo do Paulinho. Ele tem 28 anos, já trabalhou uma vez aqui na empresa como autônomo...
Nesse caso, posso contratar o Paulinho, na modalidade Verde e Amarelo, se já tem mais de 180 dias que ele trabalhou na empresa como trabalhador avulso, pois passou o período de quarentena e já que ele tem 28 anos (está dentro da idade) e seu único vínculo foi como avulso ou seja, não houve a relação de emprego (espécie = há uma relação contratual) e sim de trabalho (gênero = tarefa executada) e como Paulinho executou apenas um trabalho (avulso) nessa empresa, e já se passou os 180 dias ele se encaixa então na modalidade Verde e Amarelo, logo posso contratar Paulinho, mas devo lembrar que o contrato de Paulinho deverá ter vigência até o dia anterior ao seu aniversário de 30 anos que é a idade corte.
Beleza. Até aqui entendi... Mas quais são as regras desse Contrato Verde e Amarelo?
✅O prazo para essa contratação é entre 01/01/2020 até 31/12/2022, ou até o empregado tiver a idade inferior a 30 anos. É aqui que lembro a vocês quanto a idade corte!
Lembram que Kaisinha e Paulinho só podiam terem seus contratos vigente até o dia anterior a completar 30 anos? Pois é... Essa é uma das regras de contratação conforme § 2º da portaria 950/2020.
Ou seja, se eu quisesse contratar uma pessoa a partir do dia 01/01/2020 nessa modalidade eu já poderia mandar ver! Assim também poderei contratar uma pessoa no dia 31/12/2022. Já dia 01/01/2023 não posso mais! Lembrando sempre da idade corte (30 anos), ok?
Ainda nas regras...
✅É um contrato por prazo determinado, de no máximo 24 meses, ainda que o termo final seja posterior a 31/12/2022.
Logo se eu contratei no dia 01/01/2020 o seu contrato fica vigente até dia 01/01/2022.Se eu contratei o funcionário dia 31/12/2022 o seu contrato fica vigente até dia 31/12/2024.
✅A empresa com até 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade.
✅A empresa com mais de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade.
Aqui temos um detalhe... Como a lei é para estimular novas contratações, temos que levar em consideração a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01 e 31/10/2019. Suponhamos então que em 01/01 de 2020 minha empresa tenha 200 funcionários. E em janeiro, decido que quero contratar mais 50 funcionários. Logo, chegarei a um total de 250 colaboradores, sendo que na modalidade Verde e Amarelo (CTVA) poderei contratar até 40 funcionários (200 x 20%). Ou seja, houve estímulo a novas contratações.
Que conta doida é essa?
Pois bem...O governo para facilitar esse cálculo, nos trouxe sites através da portaria de norma complementares, onde poderemos consultar essa média e então saberemos quantos trabalhadores poderemos contratar na modalidade CTVA.
Para o cálculo da média é necessário acessar com CERTIFICADO DIGITAL o link:
*⃣https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo
✅O contrato poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
A dúvida aqui imagino que seja: O que é substituição transitória de pessoal permanente? Sabe a grávida que irá sair de licença maternidade? Pois bem... Você pode contratar nessa modalidade para substituir essa grávida até o ser retorno da licença.🤰🏼🤱🏽
✅A prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT). (art. 5º § 2º, MP 905/19)
Logo eu posso prorrogar esse contrato por mais de uma vez e ainda assim não será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado. Somente quando esse contrato ultrapassar o prazo de 24 meses. Ou seja, posso prorrogar 2, 3, 8 vezes, desde que obedeça o prazo de 24 meses consecutivos (lembrando da idade corte, tá?).
✅Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses.
Como expliquei acima, se foi contratado nessa modalidade em 01/01/2020 e foi realizada a rescisão somente dia 02/01/2022 logo já passou o prazo de 24 meses e aí colega esse deverá ser rescindido como um contrato indeterminado já que passou o prazo. Assim também temos que observar quanto a idade corte.
🚨Atenção DP!!!! O que temos que nos atentar?
Que nesse contrato (CTVA) temos alguns detalhes muito importantes quando tratamos dos direitos do trabalhador que são em partes diferentes aos demais a que estamos acostumados...
Vamos a eles?
✅São assegurados os direitos constitucionais (artigo 7º, CF)
Para analisar segue o link:
https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.12.2016/art_7_.asp
✅São assegurados os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/19.
✅Caso acordado entre as partes, o 13º salário, as férias e a indenização sobre os depósitos do FGTS poderão ser pagos proporcionalmente ao final de cada mês ou período inferior.
Ou seja, posso acordar com o funcionário de pagá-lo ou semanalmente, ou por quinzena ou ao finalizar o mês e junto ao pagamento do período trabalhado, incluir também o pagamento proporcional das férias, 13º, FGTS mensal e a multa do FGTS. (art. 6º, II e III da MP 905/19)
E aqui temos uma GRANDE novidade... Quando o pagamento for mediante esse Acordo entre as Partes - antecipação, conforme mencionei acima, a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, será pago DIRETAMENTE AO EMPREGADO, sem necessidade de depósito em conta vinculada, conforme escrito no Art. 7º da portaria 950/2020.
É isso mesmo que você "ouviu"! Não se espante! NÃO há a necessidade de depositar o valor, ele deverá ser pago direto ao funcionário e um detalhe aqui muito importante: O VALOR deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
✅A indenização sobre o FGTS será de 20%, aquela paga diretamente ao empregado quando houver o acordo entre as partes de antecipação. (art. 6º § 2 da MP 905/19)
✅A alíquota mensal do FGTS será de 2% (art. 7º da MP 905/19)
Como eu gosto de detalhar, vamos exemplificar como funcionará o pagamento quando acordado por antecipação, esse que chamamos entre as partes...
▶Ex. Josemainha é contratado pelo CTVA (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo). O salário dele é de R$ 1.200,00... A empresa e Josemainha fizeram um acordo individual de antecipação onde a empresa irá efetuar o pagamento antecipado a cada 15 dias incluindo os pagamentos dos seus direitos proporcionais... Logo ele irá receber então a cada 15 dias as seguintes verbas:
💲Remuneração = R$ 600,00 (1.200,00/30= 40 x 15)
💲Férias Proporcionais = R$ 50,00 (1.200,00/12 = 100/30= 3,33x15)
💲1/3 férias proporcionais = R$ 16,67 (50/3)
💲13º proporcional = R$ 50,00 (mesmo cálculo das férias)
💲FGTS proporcional = R$ 12,00 (600,00 x 2%) - Esse valor será depositado
💲FGTS indenizado = R$ 2,40 (12,00 x 20%) esse valor será pago diretamente ao trabalhador, deverá estar discriminado em folha de pagamento e contra cheque.
Obs.: O empregado na modalidade CTVA pode realizar horas extras porém no máximo de 2 horas (se pagas, com acréscimo de no mínimo 50%), podendo haver acordo de compensação e banco de horas (a compensação do banco tem que ocorrer no máximo em 6 meses) (art. 8º § 1, 2, 3 da MP 905/19)
✅E quando for realizado a Rescisão na modalidade CTVA? O que terá direito e o que não terá?
▶Tem direito ao seguro-desemprego
▶Não há indenização na extinção antecipada do contrato - artigo 479 da CLT (art. 11º, MP 905/19)
▶Há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão - artigo 481 da CLT, ou seja, há aviso prévio (de ambas as partes) (art. 11º, MP 905/19)
▶A multa do FGTS na rescisão quando não realizado o pagamento antecipado e direto ao empregado, será de 40% (e não 20%). (art. 10º I, MP 905/19)
Obs.: Mesmo se o funcionário for demitido por justa causa, o empregador não terá direito a devolução dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais e nem indenização do FGTS que já foi paga a ele quando o pagamento for mediante acordo antecipado entre a partes (art. 6 § 2º MP 905/2019 e Art. 9º § 1º Portaria 950/2020).
Jesus Amado!!! Que loucura!!!😱
Sim! E ainda quero te contar alguns outros Detalhes Importantes a observar quando o trabalhador for exposto ao perigo previsto por lei (ou seja, a periculosidade):
✅O empregado da modalidade CTVA poderá ter seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais. (art. 15º § 1º, MP 905/19)
✅E se houver seguro privado, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base e não 30% (conforme clt). (art. 15º § 3º, MP 905/19)
✅O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador por tempo de 50% da jornada. (art. 15º § 4º, MP 905/19)
Tá bom!! Já entendi quanto aos funcionário... E quanto a empresa? Quais os benefícios além da redução dos encargos já explicados?💰
Além da redução que já analisamos (FGTS de 8% para 2%, Multa Indenizatória do FGTS de 40% para 20%, Periculosidade de 30% para 5% etc...) para os contratos CTVA (Contratos Verde e Amarelo) temos também:
✅Isenção da Contribuição Previdenciária (20% sobre a Folha de Pagamento)
✅Isenção do Salário-Educação (2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas no mês)
✅Isenção das Contribuições Sociais destinadas ao “Sistema S” (as alíquotas variam em função do tipo do contribuinte, conforme o FPAS da empresa)
Ou seja, se tenho 20 empregados nessa modalidade, sobre esses 20 empregados, terei as isenções descritas acima. Os demais segue com as incidências.
Ufa!!!🥵
É pessoal! Como diz a "dona Jura": Não é brinquedo não! E olha que falamos aqui, somente da nova modalidade de contratação...rsrsrs e devemos lembrar que se trata de uma MP e uma portaria e as duas depois de oficializadas, ainda tem que tramitar no Congresso Nacional, podendo a MP ser convertida em lei, podendo ser rejeitada ou ainda, não ser analisada dentro do prazo (120 dias) e aí galera, eu te pergunto...Lembram da MP 808/17 da reforma que "caducou"? Pois bem... Se essa não for analisada dentro do prazo, assim como a MP 808 ela perde a vigência, e com ela se vai também a portaria que a regulamenta! Mas enquanto estiverem vigente, a MP e a portaria tem força de lei e produz efeitos...Então bora entendê-la!
Texto Adaptado:
Pollyana Tibúrcio
Prof. Parceira EB Treinamentos
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